Agravo – Prequestionamento – Orientação jurisprudencial nº 72 da C. SBDI-2 desta corte – Não há como se vislumbrar a ausência de prequestionamento de dispositivos ordinários e constitucionais, com o escopo de obstar o provimento de Ação Rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, quando a decisão rescindenda, ao apreciar o pedido inicial constante da Reclamação Trabalhista, adotar, explicitamente, tese acerca do conteúdo da matéria em debate, ante os termos da Orientação Jurisprudencial nº 72 da C. SBDI-2 desta Corte, que textualmente dispõe, "in verbis": "AÇÃO RESCISÓRIA – PREQUESTIONAMENTO QUANTO À MATÉRIA E AO CONTEÚDO DA NORMA, NÃO NECESSARIAMENTE DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO – O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não necessariamente ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento." Agravo a que se nega provimento." (TST – AROAR 410044 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 09.03.2001 – p. 514)
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